Aditivos e pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro exigem identificar o fato que motivou a alteração, o regime jurídico do contrato e a documentação que sustenta a decisão. Não basta a concordância entre prefeitura e contratado: a mudança precisa caber na lei e preservar a finalidade da contratação.
Aumento de custo, prorrogação de prazo e ampliação de quantidade são situações distintas. Cada uma demanda fundamento, análise e formalização próprios. Confundir reajuste com reequilíbrio ou usar aditivo para modificar substancialmente o objeto pode gerar irregularidades.
Este artigo considera principalmente a Lei 14.133/2021. Antes de aplicá-la, verifique se o contrato está sujeito a esse regime ou se permanece regido pela legislação anterior, conforme as regras de transição.
Qual é o primeiro cuidado antes de alterar o contrato?
Reúna o contrato, o edital ou instrumento da contratação direta, a proposta, os aditivos anteriores e os registros de execução. A leitura isolada do pedido do fornecedor costuma ser insuficiente.
Identifique exatamente o que se pretende alterar: prazo de vigência, cronograma, quantidade, especificação, preço ou forma de execução. Em seguida, avalie a necessidade pública e o fundamento jurídico correspondente.
O processo deve mostrar quem solicitou a mudança, por que ela é necessária, qual seu impacto e como será custeada. A motivação precisa ser concreta e apoiada em elementos técnicos, não apenas em fórmulas genéricas sobre interesse público.
Quando cabem alterações quantitativas ou qualitativas?
O artigo 124 prevê hipóteses de alteração unilateral e por acordo. Alterações qualitativas podem envolver projeto ou especificações; alterações quantitativas afetam a dimensão do objeto contratado, dentro das condições legais.
O artigo 125 estabelece, para alterações unilaterais, limites de acréscimos e supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. No caso de reforma de edifício ou equipamento, o limite de acréscimo é de 50%.
Esses percentuais não autorizam qualquer mudança. É necessário verificar a base de cálculo, o histórico dos ajustes e a compatibilidade com o objeto. O artigo 126 veda a transfiguração do objeto nas alterações unilaterais.
Uma contratação para finalidade determinada não pode ser convertida, por conveniência, em prestação substancialmente diferente daquela submetida ao procedimento de contratação.
Qual é a diferença entre reajuste, repactuação e reequilíbrio?
Quando se utiliza o reajuste?
O reajuste atualiza o preço por critério previamente definido, normalmente mediante índice previsto no contrato, respeitada a periodicidade legal. Ele busca tratar a variação ordinária dos custos ao longo do tempo.
É preciso conferir a data-base, o índice, o período e a memória de cálculo. A data relevante não deve ser presumida a partir da assinatura: a disciplina contratual e legal precisa ser observada.
Quando previsto no próprio contrato, o reajuste pode ser registrado por apostila, nos termos do artigo 136. Isso não dispensa a conferência do cálculo e dos requisitos.
Para que serve a repactuação?
A repactuação trata da variação de custos em serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, conforme o artigo 135. Exige demonstração analítica dos custos e observância das datas e condições legais.
Uma nova convenção coletiva pode ser relevante, mas suas cláusulas não vinculam indistintamente a Administração. Devem ser avaliadas as disposições aplicáveis e a efetiva repercussão sobre o contrato.
Quando pode caber reequilíbrio extraordinário?
O artigo 124, inciso II, alínea d, contempla o restabelecimento do equilíbrio em hipóteses como força maior, caso fortuito, fato do príncipe e fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução como pactuada.
A análise deve respeitar a repartição objetiva de riscos. Toda elevação de preço não gera automaticamente direito ao reequilíbrio. É necessário demonstrar evento, impacto, nexo causal e enquadramento jurídico.
Quais provas ajudam a analisar o pedido?
A documentação deve permitir comparar a equação inicial com a situação afetada pelo evento. Entre os elementos possíveis estão:
- Proposta e planilhas que fundamentaram o preço contratado.
- Comprovação do fato alegado e de quando ocorreu.
- Documentos sobre os custos efetivamente atingidos.
- Quantidades executadas e saldo contratual.
- Memória de cálculo que evite duplicidades.
- Matriz de riscos e cláusulas pertinentes.
Notas fiscais ou cotações isoladas podem não revelar a repercussão global. É importante verificar se outros componentes diminuíram, se o evento já estava coberto por reajuste e se os valores pleiteados correspondem ao período afetado.
Em municípios com contratações de transporte, obras ou fornecimento, fatores logísticos devem ser avaliados a partir do contrato. A dificuldade regional não substitui a demonstração concreta do desequilíbrio.
É possível executar a mudança antes do aditivo?
O artigo 132 estabelece a formalização do termo aditivo como condição para executar prestações determinadas pela Administração durante o contrato. A lei admite antecipação excepcional por necessidade justificada, com formalização no prazo máximo de um mês.
Essa exceção não deve virar rotina. Ordens informais dificultam provar o que foi autorizado, quem decidiu e quais condições deveriam ser cumpridas.
A equipe deve distinguir alterações que exigem aditivo de registros que podem ser feitos por apostila. Também é necessário providenciar a divulgação cabível, inclusive no PNCP, observadas as regras aplicáveis.
O que observar na prorrogação e no encerramento?
Verifique a natureza do contrato, os requisitos da prorrogação, a vantagem para a Administração e a situação da execução. Não é adequado tratar todos os contratos como se tivessem as mesmas regras de duração.
Quanto ao reequilíbrio, o artigo 131 prevê que o pedido deve ser formulado durante a vigência e antes de eventual prorrogação nos termos do artigo 107. O dispositivo também disciplina o reconhecimento após a extinção, quando cabível.
Por isso, requerimentos, respostas e reservas precisam ser documentados em tempo adequado. O calendário contratual deve permitir análise antes do vencimento, evitando decisões improvisadas.
Perguntas frequentes
Todo aumento de insumo justifica reequilíbrio?
Não. É necessário demonstrar o evento, seus efeitos e o enquadramento legal, considerando a matriz de riscos e a equação contratual.
Reajuste sempre exige termo aditivo?
Não. O artigo 136 admite apostila para reajuste previsto no contrato, observadas as condições aplicáveis.
A concordância do fornecedor permite qualquer alteração?
Não. Mesmo alterações consensuais precisam de fundamento legal, motivação e respeito ao objeto e ao regime da contratação.
Como estruturar uma decisão segura?
Organize o processo com manifestação técnica, documentação do pedido, cálculo verificável e análise jurídica quando cabível. A decisão deve explicar por que a providência foi aceita, ajustada ou rejeitada.
Cada contrato tem particularidades. A assessoria jurídica pode apoiar a avaliação dos documentos e indicar a forma adequada de processamento e formalização.
Este artigo apresenta orientações gerais e não substitui a análise dos documentos e das particularidades de cada situação.




